- 1 -A Direcção Regional do Ordenamento do Território compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Estudos e Ordenamento;
- b)Divisão de Infra-Estruturas e Equipamento;
- c)Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística.
- 2 -À Divisão de Estudos e Ordenamento compete:
- a)Promover, em colaboração com os demais serviços da Comissão, os estudos definidores de critérios de utilização do território, distribuição da população e das diversas actividades com vista a contribuir para a formação das bases gerais da política de ordenamento do território;
- b)Colaborar na avaliação do impacte e dos efeitos das políticas e dos projectos de investimento e desenvolvimento do ordenamento do território e emitir os competentes pareceres quando devidos;
- c)Colaborar na delimitação e gestão da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional, fiscalizando, nomeadamente, a sua observância e propondo a desclassificação ou reclassificação de áreas em concordância com as normas nacionais;
- d)Manter actualizada e disponível a informação de base cartográfica da região e colaborar na produção da nova cartografia.
- 3 -À Divisão de Infra-Estruturas e Equipamento compete:
- a)Colaborar na definição de critérios e normas de localização, dimensionamento e condicionamento de infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva;
- b)Coordenar e acompanhar a execução dos investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter regional, em estreita ligação com os serviços centrais;
- c)Divulgar junto das câmaras municipais e de outras entidades os instrumentos e medidas de política em matéria de equipamento, habitação e infra-estruturas, prestando-lhes o apoio técnico possível;
- d)Promover a elaboração de programas para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de utilização colectiva.
- 4 -À Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística compete:
- a)Gerir a nível regional os programas nacionais de reabilitação urbana e de reconversão de áreas clandestinas e acompanhar a actividade dos gabinetes técnicos locais;
- b)Executar ou coordenar a execução de programas nacionais de aplicação regional no âmbito do planeamento e gestão urbanística, em estreita ligação com a Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
- c)Acompanhar e apoiar a actividade dos municípios no âmbito do planeamento e da gestão urbanística;
- d)Dar parecer sobre a delimitação de áreas críticas e sobre o desencadeamento de operações de reabilitação ou reconversão, bem como sobre os seus programas e relatórios anuais.
Artigo 46.º — Direcção Regional do Ordenamento do Território
Vigente desde: 17/08/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1989