- 1 -A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Estudos, Planeamento e Programação;
- b)Divisão de Qualidade e Controlo Ambiental;
- c)Divisão de Educação Ambiental e Defesa do Consumidor.
- 2 -À Divisão de Estudos, Planeamento e Programação compete:
- a)Manter um inventário actualizado dos recursos endógenos, das fontes poluidoras e da degradação da paisagem, promovendo as operações necessárias ou estabelecendo protocolos de circulação de informação com as outras entidades com competências nestas áreas, e contribuir para a criação de uma base de dados regionais relativos ao ambiente, com adequado tratamento estatístico;
- b)Promover a gestão integrada dos recursos naturais, propor medidas que visem o seu racional aproveitamento, apoiar acções de cooperação internacional e inter-regional, neste domínio, e propor a classificação de áreas naturais com interesse regional;
- c)Apreciar ou colaborar na apreciação de projectos respeitantes à defesa do ambiente e preservação dos recursos naturais, garantindo a sua integração nas estratégias de desenvolvimento regional e ordenamento do território, bem como avaliar a componente ambiental ou os efeitos sobre o ambiente, dos projectos incluídos nas candidaturas aos fundos estruturais comunitários.
- 3 -À Divisão de Qualidade e Controlo Ambiental compete:
- a)Inspeccionar as fontes poluidoras e promover as medidas necessárias ao respeito das normas e legislação aplicável sobre o ambiente, incidindo sobre a água, o ar e o solo, tendo em atenção, nomeadamente, a poluição industrial e urbana, as substâncias químicas e o ruído, em colaboração com outros organismos da Administração com competências nesta matéria;
- b)Propor medidas que visem a gestão dos resíduos sólidos urbanos e industriais e promover a sua reciclagem como factor de valorização do ambiente e conservação de recursos naturais, em colaboração com as autarquias e os serviços da administração central com competências na matéria;
- c)Prestar apoio técnico a autarquias, serviços desconcentrados da administração central, empresas, associações de defesa do ambiente e instituições de natureza pública e privada.
- 4 -À Divisão de Educação Ambiental e Defesa do Consumidor compete:
- a)Promover e colaborar em programas e acções de educação ambiental e da defesa do consumidor, com vista à sensibilização dos cidadãos para problemas ambientais e da defesa do consumidor, estimulando a criação de associações nessas áreas;
- b)Fomentar o contacto com o público, através do atendimento directo, da recepção de reclamações e do apoio da resolução de conflitos, quer no domínio ambiental, quer relativamente a questões do foro da defesa do consumidor;
- c)Colaborar em programas de âmbito nacional, quer no domínio da defesa do consumidor, quer no do apoio às associações de defesa do ambiente, quer, ainda, no âmbito da formação, em articulação com as entidades que, a nível nacional, tenham competência nesta matéria.
Artigo 57.º — Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais
Vigente desde: 17/08/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1989