- 1 -As comissões de coordenação regional dispõem do pessoal que lhes for afecto no âmbito do quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -A gestão do pessoal afecto às comissões de coordenação regional, incluindo o dos gabinetes de apoio técnico, é feita nos termos do n.º 4 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, tendo em conta o disposto no seu n.º 5.
- 3 -O pessoal dirigente e de chefia de cada comissão de coordenação regional é o constante dos anexos I a V ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, e inclui-se no quadro único de pessoal do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
- 4 -Os tesoureiros das comissões de coordenação regional têm direito a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento atribuído à categoria de ingresso na respectiva carreira.
Artigo 6.º — Pessoal
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989