- 1 -A Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão dos Sectores Produtivos;
- b)Divisão dos Sectores Sociais;
- c)Divisão de Coordenação de Investimentos Públicos e Fundos Estruturais;
- d)Divisão de Programas e Projectos.
- 2 -À Divisão dos Sectores Produtivos compete:
- a)Participar na elaboração das componentes sectoriais do plano de desenvolvimento regional e proceder ao seu acompanhamento;
- b)Participar na preparação de programas operacionais de desenvolvimento regional, planos directores municipais e outros instrumentos de intervenção espacial, elaborando os respectivos contributos sectoriais;
- c)Participar, nos termos da lei, na gestão e concretização de sistemas de incentivos de finalidade regional e de outros instrumentos de política regional e proceder à avaliação do seu impacte;
- d)Acompanhar e avaliar o impacte das políticas comunitárias nas actividades produtivas, com vista à supressão de estrangulamentos e concretização de potencialidades;
- e)Dinamizar e orientar uma eficaz utilização dos sistemas de incentivos e de outros instrumentos de política, designadamente programas regionais no âmbito dos fundos estruturais e outras intervenções comunitárias.
- 3 -À Divisão dos Sectores Sociais compete:
- a)Elaborar os contributos relativos às grandes áreas de cultura, educação e qualidade de vida no âmbito da estratégia e do programa de desenvolvimento regional e sua revisão periódica, da participação no plano nacional, em programas operacionais de desenvolvimento regional e em planos directores municipais;
- b)Conceber, concretizar e coordenar programas e acções no âmbito do ensino, da formação profissional e da educação permanente, das actividades culturais, do património cultural, do artesanato e da animação cultural, da segurança social e saúde, da habitação, do emprego, dos tempos livres e do desporto.
- 4 -À Divisão de Coordenação de Investimentos Públicos e Fundos Estruturais compete:
- a)Colaborar na concepção e promover a aplicação de programas e de investimentos públicos da responsabilidade do Estado ou das autarquias locais quando sejam apoiados pela administração central, na área da região;
- b)Avaliar os efeitos regionais dos programas referidos na alínea anterior e sugerir as intervenções susceptíveis de maximizar os seus resultados;
- c)Participar na definição de metodologias e organizar o processo regional de candidaturas ao FEDER na parte referente às autarquias locais e colaborar com os sectores da administração central na selecção de candidaturas da sua competência;
- d)Colaborar no estabelecimento e promover formas de coordenação dos fundos estruturais da região.
- 5 -À Divisão de Programas e Projectos compete:
- a)Analisar o grau de concretização dos objectivos do plano de desenvolvimento regional, com referência a horizontes temporais previamente definidos;
- b)Promover ou colaborar na realização de estudos preliminares que permitam definir esquemas de intervenção sob a modalidade de programas que se possam enquadrar em formas institucionais específicas;
- c)Promover ou colaborar na concepção, implantação, acompanhamento e avaliação de programas e projectos de índole espacial e sectorial com impacte estratégico para a região;
- d)Promover a realização de estudos preliminares de avaliação económica e social dos projectos e programas definidos nas alíneas anteriores.
- 6 -As competências referidas nos números anteriores são exercidas em articulação com o Departamento Central de Planeamento, com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e com o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.
Artigo 8.º — Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento
Vigente desde: 17/08/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1989