Artigo 11.º
Redação registada como em vigor em 26/05/1975.
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A constituição dos quadros anexos ao presente diploma será obrigatoriamente revista no prazo máximo de um ano, por força de portaria do Ministro da Educação e Cultura, se a mesma não originar aumento de encargos, ou de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, se de tal resultar agravamento orçamental.