Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 26/05/1975.
Esta redação foi substituída em 13/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1.É criado nos estabelecimentos de ensino técnico secundário o 12.º grupo, ao qual podem concorrer todos os indivíduos possuidores das habilitações legais e profissionais actualmente exigidas para o ingresso no quadro de mestres do ensino técnico secundário.
- 2.Os actuais mestres principais e mestres do quadro são providos nos lugares criados do 12.º grupo e que correspondem àqueles que anteriormente ocupavam, com dispensa de todas as formalidades legais, à excepção de anotação do Tribunal de Contas, contando-se-lhes para todos os efeitos da lei o tempo de serviço anteriormente prestado.
- 3.No prazo de cinco dias, a contar da data da publicação do presente diploma, a Direcção-Geral do Ensino Secundário fará publicar no Diário do Governo a lista nominativa, por escola e especialidades, dos mestres principais e mestres que, por força dos números anteriores, passam a professores efectivos.
- 4.Em consequência do disposto no número anterior, são extintas as categorias de mestre principal e mestre.
- 5.A formação profissional dos professores do 12.º grupo será definida em diploma que reestruturará a organização e funcionamento dos estágios pedagógicos.