Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro, e procede à transferência dos bilhetes do Tesouro para a INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteraçãoao Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, queestabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro, e procede à transferência dos bilhetes do Tesouro para a INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro
Os artigos 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2003, de 30 de abril, e 40/2012, de 20 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
Salvo deliberação em contrário do Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., o valor nominal unitário dos bilhetes do Tesouro corresponde à mais pequena subunidade da moeda com curso legal em Portugal.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os bilhetes do Tesouro são emitidos por prazos, até 18 meses, definidos pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.
2 -[...].
3 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Enquanto valores mobiliários de natureza monetária, os bilhetes do Tesouro podem ser objeto de registo e liquidação em sistema centralizado de valores mobiliários gerido pela INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.
- 2 -O registo dos bilhetes do Tesouro nos sistemas geridos pelaINTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A., preenche os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, cabendo à central de valores mobiliários gerida pela INTERBOLSA as competências e as funções estabelecidas nesse diploma.
- 3 -A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.,regula o processo de emissão e colocação dos bilhetes do Tesouro, cabendo-lhe, designadamente, fixar os critérios de acesso ao mercado primário e divulgar a lista de entidades que preenchem tais critérios.
- 4 -Compete igualmente à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.,regulamentar o regime de registo, liquidação e transmissão dos bilhetes do Tesouro, que segue os termos definidos no Código dos Valores Mobiliários.
5 -[...].
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 10 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro.
Noção
Os bilhetes do Tesouro são valores mobiliários escriturais representativos de empréstimos da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal.
Valor nominal
Salvo deliberação em contrário do Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., o valor nominal unitário dos bilhetes do Tesouro corresponde à mais pequena subunidade da moeda com curso legal em Portugal.
Características e regras de emissão
Colocação
A colocação dos bilhetes do Tesouro pode ser direta ou indireta, realizando-se por leilão ou por oferta de subscrição limitada a uma, algumas ou a um consórcio de instituições financeiras.
Amortização
Os bilhetes do Tesouro são amortizados na respetiva data de vencimento, sendo reembolsados pelo seu valor nominal.
Emissão, registo e liquidação
Articulação com o Banco de Portugal
[Revogado].
Disposições finais
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.