É prorrogado por mais três anos o período de tempo previsto no artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro.
Artigo 1.º
Vigente desde: 18/08/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1998
É prorrogado por mais três anos o período de tempo previsto no artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro.
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