Altera o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de Novembro, que transpõem para o direito interno, respectivamente, as Directivas n.os 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, e 98/15/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, relativas aotratamento de águas residuais urbanas
É aditado ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de Novembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º-A
Regiões Autónomas
- 1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
- 2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter ao Instituto Nacional da Água (INAG) a informação necessária para o cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 7.º, 12.º e 15.º
É substituído o mapa constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, relativo a zonas menos sensíveis - águas costeiras, pelo mapa publicado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Consiglieri Pedroso - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 18 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Zonas menos sensíveis - águas costeiras
(ver mapa no documento original)