- 1 -Compete ao Ministro da Indústria e Energia a aprovação da minuta do contrato de concessão, a qual será submetida a visto do Tribunal de Contas.
- 2 -Para efeitos de visto, o valor do contrato de concessão será equivalente a um ano de produção esperada, a calcular com base nos preços de mercado na altura em vigor.
Artigo 2.º — Minuta do contrato
Vigente desde: 25/07/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/07/1991