Artigo 2.º
Objecto das sociedades corretoras
Redação registada como em vigor em 28/09/2001.
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- 1 -As sociedades corretoras têm por objecto o exercício das actividades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários, e também na alínea d) do mesmo número, com o âmbito previsto no artigo 338.º do citado diploma.
- 2 -O objecto das sociedades corretoras compreende ainda as actividades indicadas nas alíneas a) e c) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como quaisquer outras cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.