O período transitório a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, é prorrogado por mais um ano contado da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Prorrogação do período transitório
Vigente desde: 19/07/2007
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Em vigor desde 19/07/2007