Artigo 10.º
Plano de emergência externo
Redação registada como em vigor em 17/12/2012.
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- 1 -O operador fornece à Autoridade Nacional de Proteção Civil ou aos serviços regionais de proteção civil das regiões autónomas dos Açores ou da Madeira, a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo, da responsabilidade da entidade territorialmente competente do sistema de proteção civil, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
- 2 -A entidade responsável pela elaboração do plano de emergência externo analisa a informação prestada, podendo solicitar informação complementar ao operador no prazo de 60 dias.
- 3 -O operador atualiza a informação referida no n.º 1, sempre que ocorram alterações na instalação quer sejam relevantes para o plano de emergência externo.