Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 17/12/2012.
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O presente diploma aplica-se a qualquer instalação nuclear civil em território continental e nas regiões autónomas, explorada ao abrigo de uma licença tal como definida nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro.