Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 17/12/2012.
Esta redação foi substituída em 21/10/2017. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Abordagem graduada», o processo ou método, aplicado ao sistema regulador ou sistema de segurança, proporcional, tanto quanto possível, à probabilidade de ocorrência de um evento, suas possíveis consequências, e ao nível de risco associado, em caso de perda de controlo;
- b)«Acidente», qualquer evento inesperado que envolva uma instalação nuclear, conforme definida nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, incluindo erros de operação, falhas de equipamento e outro tipo de falhas cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção e segurança;
- c)«Acondicionamento», o conjunto de componentes necessários ao enclausuramento completo dos conteúdos radioativos;
- d)«Comissionamento», o processo durante o qual os sistemas e componentes das instalações, após construídos, são testados, sendo verificada a conformidade com as suas especificações e critérios de desempenho previamente definidos;
- e)«Condições de operação», o conjunto de regras, aprovadas pela autoridade reguladora, que determinam os limites de operação, as gamas de funcionamento e os níveis de desempenho referentes a equipamento e pessoal, para a operação segura da instalação nuclear;
- f)«Defesa em profundidade», a distribuição hierarquizada de diferentes níveis de equipamento e procedimentos diversificados para evitar a progressão de ocorrências de funcionamento previsíveis e manter a eficácia das barreiras físicas existentes entre uma fonte de radiação ou materiais radioativos e os trabalhadores, o público em geral e o ambiente em diferentes condições de operação e, para algumas barreiras, em condições de acidente;
- g)«Eliminação», a colocação de resíduos num depósito ou determinado local, sem intenção de reaproveitamento, abrangendo inclusivamente a descarga direta autorizada de resíduos no ambiente e a sua subsequente dispersão;
- h)«Emergência», uma situação fora da rotina que necessita de resposta pronta, para primeiramente mitigar uma ocorrência acidental ou consequência adversa para a saúde e segurança humanas, qualidade de vida, bens materiais ou o ambiente. Incluem-se não só emergências nucleares e radiológicas como emergências convencionais como fogos, tempestades, tremores de terra e tsunamis. Inclui, igualmente, situações em que uma rápida resposta é necessária para mitigar os efeitos de uma ocorrência acidental;
- i)«Estruturas, sistemas e componentes», elementos da instalação ou atividade que contribuem para a proteção e a segurança destas, com exceção dos recursos humanos;
- j)«Evento», qualquer ocorrência não intencional por parte do operador, incluindo erro de operação, falha do equipamento ou outro tipo de falha e ação deliberada por parte de outros, cujas consequências ou potenciais consequências não são negligenciáveis do ponto de vista da proteção e segurança;
- k)«Manutenção», a atividade organizada, administrativa e tecnicamente, com vista a manter as estruturas, os sistemas e os componentes em bom estado de funcionamento, incluindo aspetos de ação preventiva e corretiva;
- l)«Operação normal», a operação que decorre dentro de limites e condições de operação especificados;
- m)«Operador», o titular de uma licença emitida pela autoridade reguladora;
- n)«Sistema de gestão», o conjunto de elementos e procedimentos administrativos e técnicos inter-relacionados, utilizados para estabelecer planos e objetivos que permitem a implementação eficiente e eficaz da segurança nuclear.