Artigo 30.º
Relatório de análise de segurança
Redação registada como em vigor em 17/12/2012.
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- 1 -O operador elabora o relatório de análise de segurança da instalação nuclear, aprovado pela autoridade reguladora aquando do respetivo licenciamento, atendendo às boas práticas internacionais para a natureza e tipo de instalação em causa e reconhecidas pela Agência Internacional de Energia Atómica.
- 2 -No relatório, o operador deve demonstrar a forma como cumpre os requisitos nacionais de segurança nuclear e controlo radiológico previstos no presente diploma e demais legislação vigente, os termos da licença, a política, o sistema e o regulamento da segurança nuclear na instalação e a gestão segura dos resíduos radioativos e do combustível.
- 3 -O relatório de análise de segurança deve conter informação suficiente sobre a instalação nuclear e as suas condições de funcionamento, nomeadamente, o âmbito, termos e periodicidade da revisão periódica da instalação nuclear referida no artigo 32.º, e o plano de emergência interno referido no artigo 25.º, de modo a permitir a avaliação da segurança com base no mesmo.
- 4 -O relatório de análise de segurança deve conter todas as medidas previstas para o desmantelamento da instalação referidas no n.º 2 do artigo 14.º.
- 5 -O operador atualiza o relatório de análise de segurança sempre que necessário ou a autoridade reguladora o solicite com base no incumprimento do disposto no presente diploma e outra legislação vigente.
- 6 -As alterações posteriores relevantes para a segurança da instalação nuclear são submetidas à aprovação da autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
- 7 -As alterações posteriores sem relevância para a segurança nuclear são notificadas à autoridade reguladora, no prazo previsto no número anterior, sendo que nas instalações nucleares de investigação, as referidas alterações são previamente aprovadas pela comissão de segurança.