Artigo 9.º
Informação aos trabalhadores e ao público
Redação registada como em vigor em 17/12/2012.
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- 1 -O operador faculta aos trabalhadores e ao público em geral as informações relevantes relacionadas com o cumprimento da segurança nuclear, em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais, sem prejuízo da salvaguarda de outros interesses, designadamente em matéria de segurança.
- 2 -O operador informa o público em geral sobre os possíveis riscos associados a radiações resultantes do funcionamento da instalação nuclear ou da condução de uma atividade, de acordo com uma abordagem graduada.