- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
Artigo 805.º — (Momento da constituição em mora)
Vigente desde: 16/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1983