- 1 -Os titulares dos órgãos das regiões de turismo e os seus agentes respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses dos mesmos, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.
- 2 -Em caso de procedimento doloso, as regiões de turismo são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou com os seus agentes, sem prejuízo do direito de regresso previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 36.º — Responsabilidade pessoal
Vigente desde: 24/07/1993
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Em vigor desde 24/07/1993