- 1 -Em todos os estabelecimentos das agências de viagens e turismo deve existir um livro de reclamações, aplicando-se à sua utilização, edição e venda, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro.
- 2 -O original da reclamação deve ser enviado pelo responsável da agência de viagens e turismo ao Turismo de Portugal, I. P.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 16.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 20/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2007