- 1 -Podem organizar viagens as associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, cooperativas e entidades análogas, estando dispensados do licenciamento como agências de viagens e turismo, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Que a organização da viagem não tenha fim lucrativo;
- b)Que se dirijam única e exclusivamente aos seus membros e não ao público em geral;
- c)Que se realizem de forma ocasional ou esporádica;
- d)Que não utilizem meios publicitários para a sua promoção dirigidos ao público em geral.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da viagem a realizar.
- 3 -O INATEL pode realizar viagens organizadas para os seus associados, estando dispensado do licenciamento como agência de viagens e turismo, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 17.º a 51.º
- 4 -A entidade referida no número anterior deve prestar uma caução, nos termos do artigo 41.º e seguintes, cujo montante mínimo é reduzido a (euro) 5000 e deve celebrar um seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos para as agências de viagens e turismo.
Artigo 52.º — Instituições de economia social
Vigente desde: 20/07/2007
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Em vigor desde 20/07/2007