- 1 -As agências de viagens e turismo estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia podem abrir sucursais em Portugal, sendo dispensadas as formalidades exigidas pelo direito nacional para a constituição de empresas previstas no artigo 1.º
- 2 -Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português, são aplicáveis à abertura das sucursais referidas no número anterior as normas sobre licenciamento de agências de viagens e turismo.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o pedido deve ser instruído com um certificado emitido pela entidade competente do país onde se encontra situada a sede da sociedade comprovando que esta se encontra habilitada ao exercício da actividade de agência de viagens e turismo, bem como os elementos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 6.º, e código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, certidão do registo comercial actualizada e em vigor, ou respectiva cópia simples, comprovando a constituição da representação permanente em Portugal.
Artigo 8.º — Sucursais de agências estabelecidas na União Europeia
Vigente desde: 20/07/2007
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Em vigor desde 20/07/2007