Artigo 2.º
Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo
Redação registada como em vigor em 28/09/2009.
Esta redação foi substituída em 27/12/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), a qual exerce as suas competências em todo o território nacional.
- 2 -O presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), é, por inerência, a ANCTM.
- 3 -Nos casos de ausência ou impedimento do presidente do conselho directivo do IPTM, I. P., este é substituí-do nos mesmos termos previstos para o efeito na respectiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril.
- 4 -Compete aos órgãos e serviços do IPTM, I. P., de acordo com o disposto nos respectivos estatutos, apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições.