Estabelece disposições relativas à equivalência de cursos de enfermagem a cidadãos estrangeiros nacionais de países da CEE
- 1 - Aos nacionais de países membros das Comunidades Europeias titulares de diplomas de cursos de enfermagem ministrados em países membros é dada equiparação automática à habilitação conferida por diplomas emitidos pelas escolas portuguesas, desde que concluídos cursos após a entrada em vigor da Directiva do Conselho das Comunidades 77/452/CEE, de 27 de Junho de 1977.
- 1 - Relativamente a cidadãos estrangeiros que não sejam nacionais de países membros das Comunidades Europeias, sem prejuízo do que for objecto de acordos ou convenções internacionais, poderá ser conferida, por despacho do Ministro da Saúde, equiparação a cursos de enfermagem básica e pós-básica, obtidos também no estrangeiro, desde que se verifiquem os requisitos legalmente estabelecidos para a equiparação concedida a cursos obtidos no estrangeiro por cidadãos portugueses e que os interessados demonstrem ter suficientes conhecimentos da língua portuguesa para o exercício profissional a que os diplomas habilitam.