Artigo 13.º
Marcação prévia
Redação registada como em vigor em 23/07/2007.
Esta redação foi substituída em 22/05/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime previsto na secção anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à transmissão, oneração e registo de prédios urbanos com agendamento da data de realização do negócio jurídico.
- 2 -Não são aplicáveis ao regime da marcação prévia os pressupostos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -Os pressupostos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º apenas têm de estar preenchidos no momento da celebração do negócio jurídico.
- 4 -A marcação prévia é promovida em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.