Artigo 17.º
Prova do registo
Redação registada como em vigor em 01/10/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A prova do registo pode ser efectuada através da disponibilização da informação constante da certidão de registo predial em sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -(Revogado)
- 3 -(Revogado)
- 4 -(Revogado)