Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 23/07/2007.
Esta redação foi substituída em 22/05/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes negócios jurídicos:
- a)Compra e venda;
- b)Mútuo e demais contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, com hipoteca, com ou sem fiança;
- c)Hipoteca;
- d)Sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;
- e)Outros negócios jurídicos, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -O regime previsto no presente decreto-lei não é aplicável à aquisição e oneração de:
- a)Prédio misto;
- b)Prédio urbano formado, no próprio acto, a partir de outros, por fraccionamento ou emparcelamento;
- c)Prédio descrito em várias conservatórias.