Artigo 4.º
Competência
Redação registada como em vigor em 23/07/2007.
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- 1 -O procedimento previsto no presente decreto-lei é da competência do serviço de registo predial da área da situação do prédio.
- 2 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a competência territorial referida no número anterior pode ser atribuída a outros serviços de registo.