Artigo 4.º
Competência
Redação registada como em vigor em 22/05/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O procedimento previsto no presente decreto-lei cabe aos serviços com competência para a prática de actos de registo predial, independentemente da área da situação do prédio.
- 2 -A competência atribuída aos serviços de registo nos termos do número anterior é aplicável à transmissão, oneração e registo de prédios com agendamento da data de realização do negócio jurídico.