- 1 -A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, a não apresentação dos documentos, declarações e demais elementos considerados necessários para o apuramento da taxa, a sua apresentação com dados incorrectos ou o não pagamento atempado da mesma taxa são considerados contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou a (euro) 44891, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -São ainda consideradas contra-ordenações as situações estabelecidas nos termos e com as coimas previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 30/2003, de 14 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/97, de 7 de Abril, conjugado com o Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio.
- 4 -Compete ao INSA a instrução dos respectivos processos e a aplicação das respectivas coimas.
Artigo 3.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003