Os artigos 55.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 55.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Deve adquirir a electricidade para abastecer os seus clientes através de mecanismos de mercado, nomeadamente através de leilões, em condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia;
- c)...
- d)Pode adquirir electricidade através de contratos bilaterais, previamente aprovados pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A diferença entre os custos reais de aquisição de energia eléctrica pelo comercializador de último recurso e o custo estimado a que se refere o número anterior é repercutido nas tarifas do comercializador de último recurso, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a diferença entre os custos reais incorridos na aquisição de energia produzida pelos produtores em regime especial e o custo real incorrido nas restantes formas de aquisição previstas no n.º 1 do presente artigo é repercutido na tarifa de uso global de sistema, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
- 7 -...
Artigo 70.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, deve efectuar a venda da energia eléctrica adquirida no âmbito dos CAE que se mantenham em vigor através de leilões de capacidade virtual de produção de energia eléctrica, nos termos e quantidades estabelecidos nos n.os 5 e 6, devendo, para as restantes quantidades, recorrer aos mercados organizados ou à celebração de contratos bilaterais, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, sempre que tal se justifique para a optimização da gestão da energia desses contratos.
- 3 -Compete à ERSE estabelecer as regras necessárias, no âmbito do Regulamento Tarifário, para repercutir na tarifa de uso global do sistema ou noutra aplicável a todos os consumidores de energia eléctrica, a diferença entre os encargos totais a pagar pela entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, e a receita proveniente da venda da totalidade da energia eléctrica adquirida no âmbito dos CAE em vigor, bem como os mecanismos de incentivos a aplicar a esta entidade para a eficiente optimização da gestão e dos custos associados a estes contratos.
- 4 -Para a eficiente optimização da gestão da energia desses contratos, a entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, pode comprar e vender electricidade nos mercados organizados ou através de contratos bilaterais, sendo os benefícios obtidos com a referida optimização partilhados entre esta entidade e os consumidores, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
- 5 -Os leilões de capacidade virtual de produção de energia eléctrica referidos no n.º 2 consistem em processos concorrenciais de licitação de opções de compra de uma determinada capacidade de produção de energia eléctrica que podem ser exercidas ao longo de um período de entrega definido.
- 6 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da energia estabelecer, mediante portaria, as regras relativas à licitação das opções de compra e respectivos preços de exercício, à capacidade objecto de leilão, aos participantes autorizados, bem como as demais regras de organização e funcionamento dos leilões referidos no número anterior.