Com a entrada em vigor dos mercados organizados e dos acordos de cessação celebrados nos termos do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, e de forma a reflectir o regime estabelecido no aludido diploma, deve proceder-se à revisão extraordinária das tarifas eléctricas nos termos definidos no Regulamento Tarifário.
Artigo 5.º — Revisão tarifária
Vigente desde: 24/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2007