- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.
- 2 -Pela especial natureza da sua utilização, exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)As redes e as estações de radiocomunicações afectas a fins militares que funcionam em faixas de frequências cuja gestão esteja, em cada momento, delegada pelo ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP-ANACOM) ao Ministério da Defesa Nacional;
- b)As redes e as estações de radiocomunicações abrangidas por legislação específica.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 28/09/2009
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Em vigor desde 28/09/2009