- 1 -As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:
- a)Por iniciativa do ICP-ANACOM, a todo o tempo, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;
- b)A pedido do titular da licença, sujeito a aprovação do ICP-ANACOM.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve o ICP-ANACOM notificar o titular da licença, de forma fundamentada e em prazo razoável, da alteração a introduzir e proceder à emissão da licença alterada em conformidade.
- 3 -No caso referido na alínea b) do n.º 1, o ICP-ANACOM, caso aprove a alteração, procede à emissão da licença alterada em conformidade.
- 4 -Nos casos referidos no presente artigo, considera-se anulada a licença anterior.
Artigo 16.º — Alteração da licença
Vigente desde: 28/09/2009
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Em vigor desde 28/09/2009