Nos procedimentos que envolvam a comunicação entre o ICP-ANACOM e os titulares de licenças de rede ou de estação, designadamente no que se refere à emissão, alteração, transmissão e revogação de licenças, bem como em todos os requerimentos a submeter àquela Autoridade, podem ser utilizados meios electrónicos a definir e publicitar pelo ICP-ANACOM.
Artigo 28.º-A — Utilização de meios electrónicos
Vigente desde: 28/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2009