Compete à Direcção-Geral da Indústria propor todas as medidas que julgue convenientes para a boa aplicação do diploma, ficando também a seu cargo a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia.
Artigo 6.º — Entidade que superintende na aplicação do diploma
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/11/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1999
Decreto-Lei n.º 446/99 - 1.ª Série(03/11/1999)
Original