- 1 -A concessão é atribuída por concurso público.
- 2 -No caso de o concurso público ficar deserto, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação fica, igualmente, habilitado a autorizar o IPTM a desencadear negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio, com vista à atribuição da concessão.
- 3 -O programa do concurso e o caderno de encargos são elaborados pelo concedente e carecem de aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 4 -A minuta do contrato de concessão é aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º — Concessão
Vigente desde: 24/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2003