Artigo 219.º
Número de testemunhas; inquirição por deprecada
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 03/12/1986. Ver a versão consolidada
- 1.O número de testemunhas a produzir, quer pela acusação, quer pela defesa, não pode exceder três por cada facto punível.
- 2.Não é admitida a inquirição de testemunhas por deprecada.