Artigo 242.º
Registo de preparos
Redação registada como em vigor em 28/01/1973.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os preparos efectuados como garantia de pagamento de serviços requeridos devem ser escriturados, no momento da sua entrega, em livro apropriado, onde se indicará o nome da entidade que efectuou o pagamento e o fim a que se destinam, e deles é passado recibo com numeração própria.