Artigo 36.º
Embarcações de pesca costeira
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 06/08/1987. Ver a versão consolidada
- 1.Embarcações de pesca costeira são as que operam ao longo das costas nacionais, mantendo-se, de um modo geral, à vista de terra.
- 2.As áreas onde podem operar as embarcações de pesca costeira registadas em portos metropolitanos podem incluir áreas próximas, nos termos estabelecidos por portaria do Ministro da Marinha.