- 1 -Compete, em geral, ao médico do estabelecimento vigiar a saúde física e mental dos reclusos e, especialmente:
- a)Visitar diariamente os reclusos doentes e todos quantos careçam dos seus cuidados;
- b)Assinalar imediatamente a presença de doenças que requeiram análises especiais e tratamentos especializados;
- c)Vigiar periodicamente a aptidão física e mental dos reclusos para o trabalho que realizam;
- d)Prescrever, qualitativa e quantitativamente, as mudas de roupa de cama e das peças de vestuário a que deva proceder-se, relativamente às particulares necessidades de cada recluso.
- 2 -O médico deve ainda efectuar inspecções regulares e aconselhar o director do estabelecimento em matéria de:
- a)Quantidade, qualidade, preparação e ministração dos alimentos;
- b)Higiene e limpeza do estabelecimento e da pessoa dos reclusos;
- c)Instalações sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento;
- d)Observância das normas respeitantes à educação física, quando esta seja organizada por pessoal não especializado.
- 3 -O médico apresentará ao director um relatório sempre que considere que a saúde física e mental do recluso foi ou será afectada pelo prolongamento ou por determinada modalidade de internamento.
- 4 -O director do estabelecimento deve tomar em consideração o relatório referido no número anterior, bem como os conselhos referidos no n.º 2, e dar-lhes cumprimento adequado, quando com eles concorde ou, no caso contrário, transmiti-los, acompanhados do seu parecer, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 101.º — Deveres do médico
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979