- 1 -O pessoal dos estabelecimentos ou de quaisquer outras corporações aí em serviço deve apenas recorrer à coacção física, sempre proporcional, que por outras medidas não possa ser substituída, relativamente aos reclusos, em caso de legítima defesa, tentativa de evasão, resistência pela força ou pela inércia passiva a uma ordem legítima.
- 2 -As medidas de coacção física só podem empregar-se contra pessoas não reclusas se estas pretenderem libertar reclusos, penetrar ilegalmente no estabelecimento ou permanecer nele sem autorização.
- 3 -Os funcionários que recorram à coacção física devem limitar a sua utilização ao tempo estritamente necessário e comunicar imediatamente o facto ao director do estabelecimento, que mandará sem demora proceder aos exames médicos e às demais averiguações acerca dos factos ocorridos.
- 4 -O pessoal de vigilância deve ter preparação física especial que lhe permita dominar, em caso de necessidade, reclusos violentos.
- 5 -O recurso à coacção física determina sempre a realização de inquérito escrito às circunstâncias que impuseram a sua aplicação.
Artigo 122.º — Princípios gerais
Vigente desde: 01/08/1979
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