- 1 -As medidas disciplinares são aplicadas segundo a gravidade da infracção, a conduta e a personalidade do recluso.
- 2 -As medidas disciplinares nunca são aplicadas por forma a comprometer a saúde do recluso.
Artigo 130.º — Princípio da proporcionalidade
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979