- 1 -A interposição do recurso é, em seguida, comunicada por ofício ao juiz do tribunal de execução das penas.
- 2 -A secretaria judicial autua o ofício e faz o processo concluso ao juiz, que convoca o conselho técnico do estabelecimento e marca a audiência do recorrente para as quarenta e oito horas seguintes.
- 3 -O conselho técnico referido no número anterior tem funções meramente consultivas e presidido pelo juiz.
Artigo 145.º — Comunicação da interposição do recurso
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979