- 1 -Os reclusos podem apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou quaisquer autoridades petições, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição e das leis de interesse geral.
- 2 -Salvo as restrições derivadas da sentença, os reclusos podem exercer os direitos de participação na vida pública.
Artigo 150.º — Acesso aos órgãos de soberania e direito de participação na vida pública
Vigente desde: 01/08/1979
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