- 1 -Os reclusos são postos em liberdade mediante mandado ou ordem escrita da autoridade competente.
- 2 -A libertação dos reclusos estrangeiros é sempre comunicada ao director do Serviço de Estrangeiros, do Ministério da Administração Interna, com a antecedência possível.
- 3 -A ordem a que se refere o n.º 1 pode ser transmitida por telegrama oficial, mas, neste caso, o director do estabelecimento só a manda cumprir se tiver elementos que façam supor a sua legalidade.
- 4 -A ordem comunicada por via telegráfica será oportunamente confirmada por escrito.
Artigo 152.º — Libertação
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979