- 1 -Os estabelecimentos dependentes do Ministério da Justiça compreendem:
- a)Estabelecimentos regionais;
- b)Estabelecimentos centrais;
- c)Estabelecimentos especiais.
- 2 -Os estabelecimentos regionais destinam-se ao internamento de reclusos em regime de prisão preventiva e ao cumprimento de penas privativas de liberdade até seis meses.
- 3 -Os estabelecimentos centrais destinam-se ao cumprimento de medidas privativas de liberdade de duração superior a seis meses.
- 4 -Os estabelecimentos especiais destinam-se ao internamento de reclusos que careçam de tratamento específico.
- 5 -São estabelecimentos especiais:
- a)Os estabelecimentos para jovens adultos e os centros de detenção;
- b)Os estabelecimentos para mulheres;
- c)Os hospitais prisionais;
- d)Os hospitais psiquiátricos prisionais.
Artigo 158.º — Estabelecimentos para a execução das medidas privativas de liberdade
Vigente desde: 01/08/1979
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