- 1 -Os estabelecimentos para jovens adultos destinam-se ao internamento de menores de 21 anos e maiores de 16.
- 2 -Sempre que o tratamento o aconselhe, podem os jovens adultos, por proposta dos respectivos directores, continuar internados nos estabelecimentos e secções referidos no número anterior até terem completado 25 anos de idade.
Artigo 160.º — Estabelecimentos para jovens adultos
Vigente desde: 01/08/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/08/1979