- 1 -Os anexos psiquiátricos destinam-se:
- a)A observar os reclusos que, pela sua conduta, durante a privação de liberdade, façam supor a existência de anomalia mental;
- b)A proceder, nos termos da lei, a exame pericial relativo à imputabilidade penal.
- 2 -Os anexos psiquiátricos podem também prestar assistência clínica aos reclusos que sofrem de anomalia de comportamento ou mental, quando o seu tratamento não deva exceder seis meses, nem prejudique os serviços de observação e exame.
Artigo 172.º — Anexos psiquiátricos
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979