- 1 -Aos directores dos estabelecimentos centrais e especiais compete orientar e coordenar os serviços dos estabelecimentos, designadamente os de vigilância, de assistência e de trabalho, formação e aperfeiçoamento profissional dos reclusos.
- 2 -Compete especialmente aos directores dos estabelecimentos centrais e especiais:
- a)Representar o estabelecimento;
- b)Presidir aos conselhos técnicos que não sejam convocados nos termos do n.º 5.º do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro;
- c)Presidir ao conselho administrativo;
- d)Distribuir o pessoal pelos diversos serviços;
- e)Dar as instruções e ordens de serviço julgadas convenientes;
- f)Exercer o poder disciplinar que lhe for delegado relativamente a funcionários;
- g)Aplicar as medidas disciplinares aos reclusos que por lei lhe competirem.
Artigo 183.º — Competência dos directores dos estabelecimentos centrais e especiais
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979